CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° – Fica instituído o Programa de Acolhimento Familiar Provisório de Crianças e Adolescentes, denominado “Programa Família Acolhedora”, como parte
inerente da política de atendimento à criança e ao adolescente do Município de Caraúbas, sob a coordenação da Secretaria Municipal da Assistência Social.
Parágrafo Único – O programa criado de acordo com o “caput” deste artigo, como medida protetora, destinar-se-á a toda criança ou adolescente, cuja a família de origem seja residente no Município de Caraúbas, com idade entre O (zero) e 18 (dezoito) anos, em situação de risco e vulnerabilidade social, e/ou que tiveram seus direitos ameaçados ou violados, afastados da família de origem.
Art. 2° – São objetivos do Programa Família Acolhedora:
I – Oferecer alternativa de espaço protegido à criança e ao adolescente em situação de risco e vulnerabilidade social e/ou que tiveram seus direitos ameaçados ou violados, em caráter provisório e excepcional, através de encaminhamento às famílias acolhedoras, para garantir a convivência familiar e comunitária;
II – Fortalecer a família de origem, com o reconhecimento de suas possibilidades e dificuldades, para possibilitar a reintegração da criança e/ou adolescente, afastados provisoriamente de seu convívio;
III – incluir a família de origem na rede de proteção social e pessoal, visando à manutenção do convívio familiar e comunitário das crianças e/ou adolescentes;
IV – Selecionar, cadastrar e capacitar as famílias candidatas ao acolhimento da criança e/ou adolescente, como medida de proteção;
V – Contribuir na superação da situação vivida pela criança e pelo adolescente com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar;
VI – Preparar a criança ou adolescente, incluída (o) no programa, para colocação em família substituta, no caso de destituição do poder familiar.
Art. 3° – O Programa ficará vinculado á Secretaria Municipal da Assistência Social do Município de Caraúbas, sob a fiscalização do Poder Judiciário, nos termos do Art. 28, § 5° da Lei Federal N° 12.010/09, sendo co-responsáveis:
I – Ministério Público;
II – Conselho Tutelar;
III – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV – Conselho Municipal da Assistência Social;
V – Conselho Municipal da Saúde;
VI – Conselho Municipal da Educação.
Art. 4° – A criança ou adolescente cadastrada(o) no Programa receberá:
I – Com absoluta prioridade, atendimento nas áreas da saúde, educação e assistência social, através das políticas públicas existentes no município;
II – Acompanhamento psicossocial e pedagógico, preferencialmente, pelo Programa Família Acolhedora;
III – Estímulo à manutenção e/ou reformulação de vínculos afetivos com sua família de origem nos casos em que houver possibilidade;
IV – Permanência com seus irmãos na mesma família acolhedora, sempre que possível.
CAPÍTULO II
SELEÇÃO E CADASTRO DAS FAMÍLIAS
Art. 5° – Para os efeitos desta Lei, considera-se família acolhedora, a família, sem discriminação de género, etnia, estado civil e religião, e que preencham os seguintes requisitos:
I – Ter idade acima de 21 (vinte e um) anos;
II – Ser residente no Município de Caraúbas;
III – Não possuir antecedentes criminais;
IV – Não apresentar problemas psiquiátricos e/ou dependência de substâncias psicoativas;
V – Não estar inscrita no cadastro de adoção do Juizado da Infância e da Juventude;
VI – Concordância de todos os membros da família;
VII – Disponibilidade efetiva de oferecer proteção e afeto à criança e ao adolescente;
VIII – Parecer psicossocial favorável realizado pela Equipe Técnica do Programa e decisão judicial.
Art. 6° – A inscrição das famílias interessadas em participar do Programa Família Acolhedora será gratuita, feita por meio do preenchimento de Ficha de cadastro do programa, apresentando os documentos abaixo indicados:
I – Carteira de Identidade;
II – Certidão de Nascimento ou Casamento;
III – Comprovante de Residência;
IV – Certidão Negativa de Antecedentes Criminais.
Parágrafo Único – Não poderá acolher a pessoa com vínculo de parentesco com a criança ou adolescente.
Art. 7° – A família acolhedora prestará serviço de caráter voluntário não gerando vínculo empregatício ou profissional com o órgão executor do Programa.
Art. 8° – As famílias cadastradas receberão acompanhamento e preparação contínua, sendo orientadas sobre os objetivos do programa e sobre a diferenciaçã entre a medida de adoção e a medida de proteção de acolhimento familiar.
Parágrafo Único – A preparação das famílias cadastradas será feita através de uma metodologia participativa, considerando os seguintes aspectos:
I – Orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas;
II – Participação nos encontros de formação e troca de experiência com todas as famílias, com abordagem do Estatuto da Criança e do Adolescente, das questões sociais relativas à família de origem, das relações intrafamiliares, da guarda como medida de colocação em família substituta, do papel da família acolhedora e outras questões pertinentes;
III – Participação em cursos e eventos de formação.
Capítulo III
DO BENEFÍCIO FINANCEIRO
Art. 9° – A família acolhedora, incluída no programa, receberá um auxílio pecuniário de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente por criança ou adolescente acolhida(o). No caso de criança ou adolescente com deficiência, o auxílio pecuniário será de 60% (sessenta por cento) do salário mínimo vigente, mais total assistência nas áreas da saúde e educação tipo, material escolar, fardamento, transporte, exames laboratoriais, fraudas e toda medicação necessária para a criança ou adolescente.
§ 1° – A família acolhedora selecionada poderá acolher, ao mesmo tempo, mais de uma criança/adolescente, se forem irmãos/irmãs, fazendo jus ao auxílio correspondente a cada uma. Em se tratando de grupo de mais de dois irmãos (ãs) deverá se realizar uma avaliação, preferencialmente, pela Equipe Técnica do Programa para verificar se o acolhimento em família acolhedora é a melhor alternativa para o caso ou se seria mais adequado o acolhimento em outra modalidade de serviço.
§ 2° – O auxilio pecuniário será pago à família acolhedora incluída no programa até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente ao acolhimento.
§ 3° – O auxílio de que trata este artigo será pago proporcionalmente aos dias de acolhimento, quando estes forem menores do que o mês corrido.
Art. 10° – Cada Equipe Técnica do Programa Família Acolhedora atenderá até 14 (catorze) famílias de origem e 14 (catorze) famílias acolhedoras, concomitantemente, nos termos da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único da Assistência Social – NOBRH/SUAS.
CAPÍTULO IV
PERÍODO DE ACOLHIMENTO
Art. 11° – A duração do acolhimento varia de acordo com a situação apresentada. A duração máxima de referência será de 02 (dois) anos, podendo haver acolhimento mais prolongado, se criteriosamente avaliada a necessidade e determinado judicialmente.
Art. 12° – A família acolhedora será previamente informada com relação à previsão de tempo do acolhimento da criança e/ou do adolescente para a/o qual foi chamada a acolher.
Art. 13° – O encaminhamento da criança ou adolescente ocorrerá mediante “Termo de Guarda e Responsabilidade” concedido á Família Acolhedora, determinado em processo judicial.
Art. 14° – O término do acolhimento familiar da criança ou adolescente se dará por determinação judicial, considerando o parecer da Equipe Técnica do Programa, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno á família de origem ou colocação em família substituta, através das seguintes medidas:
I – Acompanhamento após a reintegração familiar, visando a não reincidência do fato que provocou o afastamento da criança;
II – Acompanhamento psicossocial à família acolhedora após o desligamento da criança, atendendo às suas necessidades;
III – Orientação e supervisão do processo de visitas entre a família acolhedora e a família substituta.
CAPÍTULO V
RESPONSABILIDADE DA FAMÍLIA ACOLHEDORA
Art. 15° – A família acolhedora tem a responsabilidade familiar pelas crianças e adolescentes acolhidos, responsabilizando-se pelo que segue;
I – Todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao guardião, obrigando-se à prestação de assistência material, moral e educacional à criança e ao adolescente, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais nos termos do artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
II – Participar do processo de preparação, formação e acompanhamento;
III – Prestar informações aos profissionais do Programa Família Acolhedor sobre a situação da criança e do adolescente acolhida(o);
IV – Contribuir na preparação da criança ou adolescente para o retorno à família de origem, sempre sob orientação técnica dos profissionais do Programa Família Acolhedora;
V – Nos casos de inadaptação, a família procederá à desistência formal da guarda, responsabilizando-se pelos cuidados da criança acolhida até novo encaminhamento, o qual será determinado pela autoridade judiciária;
VI – A transferência para outra família acolhedora deverá ser feita de maneira gradativa e com o devido acompanhamento, realizado pelo Programa de Família Acolhedora.
Art. 16° – A Equipe Técnica prestará acompanhamento sistemático á família acolhedora, à criança acolhida e à família de origem.
Art. 17° – Após a emissão de parecer psicossocial favorável á inclusão no Programa e decisão judicial, as famílias assinarão um Termo de Adesão ao Programa Família Acolhedora.
Art. 18° – Em caso de desligamento do Programa, as famílias acolhedoras deverão fazer solicitação por escrito, justificando a saída.
CAPÍTULO VI
DO SERVIÇO
Art. 19° – O Serviço de Família Acolhedora para criança/adolescente contará com equipe composta por:
I – Coordenador de nível superior;
II – Assistente Social;
III – Psicólogo;
IV – Assessor Jurídico;
V – Auxiliar Administrativo.
Art. 20° – O acompanhamento à família de origem e o processo de reintegração familiar da criança será realizado, preferencialmente, pelos profissionais do Programa Família Acolhedora.
§ 1° – Os profissionais acompanharão as visitas entre criança/família de origem/família acolhedora, a serem realizadas em espaço discernido pela Equipe Técnica.
§ 2° – Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a equipe técnica prestará informações sobre a situação da criança acolhida e informará quanto à possibilidade ou não de reintegração familiar, bem como, poderá ser solicitado a realização de laudo psicossocial com apontamento das vantagens e desvantagens da medida, com vistas a subsidiar as decisões judiciais.
§ 3° – Quando entender necessário, visando à agilidade do processo e a proteção da criança, a Equipe Técnica prestará informações ao Juizado sobre a situação da criança acolhida e as possibilidades ou não de reintegração familiar.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21° – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, em especial quanto a:
I – Obrigações e competências da Secretaria Municipal da Assistência Social e demais órgãos públicos, eventualmente envolvidos com o Programa “Família Acolhedora”;
II – Normas e procedimentos para implantação, execução, acompanhamento e controle do Programa Família Acolhedora;
III – Criação de Equipes Interdisciplinares compostas por Psicólogos, Assistentes
Sociais e Pedagogos.
Art. 22° – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária.
Art. 23° – Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Caraúbas-PB, aos 9 dias do mês de Fevereiro do
ano de 2021.
José Silvano Fernandes da Silva
– Prefeito –
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